Curitiba, PR 24/7/2020 –
Um dos aspectos que mais impactam as decisões sobre demissões no país é a onerosidade da folha de pagamento.
Já é de conhecimento geral dos cidadãos brasileiros que a carga tributária do país é uma das maiores do mundo. Mas é fato que nos últimos anos houve uma série de tentativas de se estabelecer uma simplificação gradativa de vários tipos de contribuição. Isso se dá pela necessidade de se estimular a criação de novos postos de trabalho.
Atualmente, o cenário econômico mundial sofre um impacto gigantesco e, acima de tudo, inesperado. Com o Brasil, não poderia ser diferente. O momento já não era tão agradável e a pandemia do novo coronavírus evidenciou ainda mais a necessidade, não só de simplificação de algumas contribuições, mas em muitos casos, a urgência em se oferecer ou manter ao setor empregador, alternativas que possibilitem a manutenção de empregos.
Um dos aspectos que mais impactam as decisões sobre demissões no país é a onerosidade da folha de pagamento. Dentro da contabilidade de uma empresa, esse elemento pode dar prejuízos futuros e influenciar diretamente na tomada de decisões quando a empresa se encontra num momento de crise. Com isso, desonerar a folha significa manter a empresa em um equilíbrio fiscal essencial para a manutenção do emprego.
Pensando nisso, no ano de 2011, a lei 12.546 instituiu o regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Para que se compreenda melhor, é necessário entender que a Contribuição Previdenciária (Contribuição ao INSS) não é uma exclusividade dos cidadãos (trabalhadores), mas ela também é uma obrigação das empresas, que também precisam recolher suas contribuições. Acontece, que antes da lei 12.546 de 2011, a base de cálculo para essa contribuição, era a Folha de pagamento (o valor gasto pela empresa com o salário e benefícios de todos os seus funcionários). A lei, portanto, criou uma nova forma para a empresa calcular o tributo, através de sua Receita Bruta (que é a soma das receitas obtidas nas vendas e prestação de serviços).
A diferença entre uma modalidade e a outra está exatamente na base de cálculo da arrecadação. Dessa forma, em alguns casos, uma modalidade será mais onerosa e a outra, mais vantajosa. No entanto, a referida lei havia limitado o rol de empresas que poderiam contribuir com a previdência com base na sua Receita Bruta, ou seja, desonerando a folha de pagamento somente para uma lista limitada de empresas. Foi por isso que em 2015, a lei 13.161 tornou o novo tipo de contribuição opcional, cabendo ao próprio empresário decidir sobre qual das duas bases irá calcular sua contribuição. Além disso, em 2015, com a nova lei, também foi ampliado o rol de empresas, significativamente.
O avanço trazido no ano de 2015 não durou muito, pois uma nova lei, dessa vez em 2018, restringiu e muito a abrangência do recurso. A lei 13.670/18 acabou limitando a opção de desoneração da folha de pagamento para um total de 17 setores, considerados essenciais para a manutenção da economia. Apesar do número pouco abrangente, a desoneração da folha de pagamento continua sendo um recurso essencial para preservar empregos, e acelerar o desenvolvimento econômico, estimulando a criação de novos postos de trabalho.
A validade da lei 13.670 de 2018 vai até 31/12/2020 e isso tem preocupado muitos setores da economia, pois na própria lei ficou instituído que nenhum setor poderá optar pela desoneração da folha de pagamento após vencimento da norma. Some-se a isso a situação que se enfrenta no corrente ano, com empresas fechadas, número de empregados reduzidos e receitas caindo vertiginosamente.
Houve atualmente, por meio da conversão da Medida Provisória 936/2020 na lei 14.020, uma tentativa de se manter a desoneração até 31/12/2021, opção essa que apesar de ter sido incluída e aprovada pelo congresso, foi vetada pela presidência da República. O veto ainda pode ser derrubado ou mantido em nova votação, mas a preocupação já se espalha no setor empregatício, principalmente nos 17 setores abrangidos pela desoneração da folha de pagamento.
O direito de se manter essa desoneração não é apenas uma questão econômica, mas também um fator de humanidade e cidadania, pois preservar o emprego também é uma garantia constitucional e, dentro desse aspecto, encontra-se a obrigação pública fomentar a criação de novos postos, garantindo às empresas opções menos onerosas que às ajudem a atravessar esse momento de crise, sem causar um aumento significativo no desemprego.
Mais informações em https://www.agenciaempregobrasil.com.br/2020/07/22/o-direito-sobre-optar-entre-a-contribuicao-sobre-a-receita-ou-folha/